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FUMUS BONI IURIS*

SÃO PAULO (toma!, diria Alonso) – Lembram do piloto Alberto Saverio Catucci, que fora suspenso (oh!) pela CBA por ter participado de evento da liga independente LINEA? Entrou na Justiça no Rio. Saiu a decisão do juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, do Tribunal de Justiça: Processo nº: 2008.001.108808-9 Movimento: 2 Tipo do movimento: conclusão […]

SÃO PAULO (toma!, diria Alonso) – Lembram do piloto Alberto Saverio Catucci, que fora suspenso (oh!) pela CBA por ter participado de evento da liga independente LINEA?

Entrou na Justiça no Rio. Saiu a decisão do juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, do Tribunal de Justiça:

Processo nº: 2008.001.108808-9
Movimento: 2
Tipo do movimento: conclusão ao Juiz
Decisão: trata-se de medida cautelar proposta por ALBERTO SAVERIO CATTUCCI FILHO E OUTRO em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO CBA. Sustentam os autores que são filiados junto à ré, participando de sua provas oficiais. Que não obstante esta prática desportiva oficial, por mero lazer e entretenimento, participam os autores de outras provas, não oficiais. Que em razão da prática informal do desporto, foram os autores advertidos e comunicados pela ré de que seriam desqualificados do quadro de pilotos e excluidos da entidade. Entendem os autores que a ré fundamenta a ameaça em artigo de seu regulamento de caráter irregular e abusivo, já que interferiria na esfera particular dos autores. RELATEI, DECIDO. Analisando os fatos e fundamentos, entendo que estão caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora, na espécie, é obvio e patente. A desqualificação e exclusão dos autores impedirá que estes participem dos campeonatos formais patrocinados e regulados pela ré. O deferimento a posterior, a meu ver, causará danos irreparáveis à carreira dos autores, estando presente o perigo da mora. O fumus boni iuris também encontra-se patente. A princípio, não verifico qualquer irregularidade na participação dos filiados da ré em competições informais, organizadas por terceiros. Tais competições informais, que não atrapalham o funcionamento, organização e autoridade da ré, não lhe estão subordinadas. Devem ser entendidas como escolha privada dos autores, cujo livre arbítrio não pode ser submetido a regulamentação abusiva da ré. Isto posto, defiro a liminar requerida, de forma inaudita altera pars, determinando que a ré abstenha-se de efetuar qualquer procedimento de desqualificação ou exclusão dos autores, permitindo-lhes participar de todas as provas oficiais ou não, sob pena de multa diária de R$ 5.000(cinco mil reais), sem prejuízo da eventual pena de prisão. A manutenção dos autores nos quadros oficiais deverá ser comunicada a todas as entidades filiadas da ré. Cite/Intime-se.

* Em tradução livre: “levaram um fumo bonito”.